A Prefeitura Municipal de Canindé, publicou em seu diário oficial, edição de N° 033, uma lei que prevê que os fornecedores de internet da cidade de Canindé, possam ressarcir ou abater dos valores das mensalidades de seus consumidores , quando os mesmos tiverem o seu serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos ou que não recebam a velocidade contratada.
A lei Nº 2.381/2017, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017, foi aprovada pela câmara de vereadores e sancionada pela prefeita Rozário Ximenes.
Segue a publicação da referida lei:
LEI Nº 2.381/2017, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017. EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que fornecem serviços de acesso à internet compensarem, por meio de abatimento ou de ressarcimento, ao assinante que tiver o serviço interrompido ou receber velocidade abaixo da contratada, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ.
Faço saber, em cumprimento ao disposto Na Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Torna obrigatório às empresas que fornecem serviços de acesso à internet, situadas no município de Canindé – Ceará, garantir compensação aos consumidores que tiverem o seu serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos ou que não receberem a velocidade contratada.
§ 1° - Na prestação de serviços públicos contratados mediante adesão, deverão ser asseguradas ao consumidor condições de qualidade e continuidade compatíveis com a legítima expectativa decorrente da publicidade veiculada pelo fornecedor e das práticas de mercado.
§ 2° - A interrupção do serviço ou sua prestação em condições inadequadas, ensejarão compensação ao assinante por meio de abatimento da tarifa ou ressarcimento do valor mensal devido.
§ 3° - A compensação se dará por meio de abatimento ou ressarcimento, que deverão ser calculados, de forma proporcional, ao valor mensal da assinatura pago pelo consumidor.
Art. 2° - As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço, deverão ser comunicadas previamente aos clientes, com antecedência mínima de 03 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção.
Art. 3° - A compensação ao cliente, nas situações previstas na Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ EM 24 DE NOVEMBRO DE 2017. MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES - Prefeita Municipal de Canindé.
Originário do Projeto de Lei n 022/2017, de autoria do Vereador Junior Castelo.
0 Comentários
Pedimos aos usuários que logo abaixo da caixa de comentários ao invés de anonimo, coloquem nome/url e coloquem a identificação a fim de comprovar seus cometários, é muito importante que vcs se identifiquem assim suas opiniões serão mais aceitas. Aos que persistirem no anonimato será feita a devida moderação nas palavras e afirmações comentadas.
Não utilizem palavras ou frases que ataquem ou agridam a outrem direta ou indiretamente, o portal C4 Notícias modera os comentários mas não se responsabiliza pelas opiniões deixadas por seus leitores.
att
Equipe C4 Notícias