O Juiz de
Direito da Comarca de Canindé, Antonio Josimar Almeida Alves, decidiu pelo o
indeferimento do pedido de afastamento de seis vereadores do município de
Canindé. A ação foi movida na última quinta-feira (24), pelas Associações
Comunitárias dos Pequenos Produtores de Renguengue e dos Pequenos Produtores de
Agreste II.
Na inicial as
associações alegavam que os edis tinham cometido ações de improbidade administrativa
alocando veículos em nomes de supostos “laranjas” na Prefeitura Municipal de Canindé e praticando
favoritismo político ao empregar familiares no serviço público em troca de
apoio ao atual gestor do executivo.
Mesmo a ação não
tramitando em segredo de justiça não tivemos acesso através do site do teor da
decisão, no link de indeferimento, consta apenas o artigo em que o juiz se
apoiou para chegar a decisão “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com
espeque no art.295, inciso II, do CPC.”
Tal artigo cita os
motivos que podem levar ao indeferimento de uma petição inicial, acompanhe o
que diz o artigo 295 do Código Processo Civil:
Art. 295. A
petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for
inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a
parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - quando o
autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - quando o
juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o
tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder
adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Vl - quando não
atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único.
Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
I - Ihe faltar
pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - da narração
dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - o pedido
for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver
pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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